Doe seu tempo, compartilhe cuidado e ajude a transformar a jornada de crianças, adolescentes e famílias em tratamento.
O voluntariado na Casa Ronald McDonald Campinas é parte essencial da nossa missão. Cada gesto, cada ação e cada momento dedicado ajudam a construir um ambiente de acolhimento, cuidado e esperança.
Ser voluntário é uma oportunidade de fazer a diferença na vida de famílias que enfrentam o tratamento contra o câncer, oferecendo apoio, atenção e presença em um momento delicado.
Além de contribuir com o outro, é também uma experiência enriquecedora, que promove conexão, empatia e transformação para todos os envolvidos.
Existem diversas formas de participar do voluntariado, de acordo com seu perfil, disponibilidade e habilidades.
Atividades com hóspedes e produção de itens para eventos e ações da Casa.
Atividades terapêuticas como reiki, massoterapia, yoga, entre outras.
Organização, triagem e venda de produtos doados.
Produção de itens em costura (necessário experiência).
Inserção de cupons no sistema.
Cuidados com mães e hóspedes (cabelo, estética, etc).
Apoio na logística de transporte de pacientes.
Participação na principal campanha anual da instituição.
Apoio na organização de transporte de pacientes nos finais de semana e feriados.
Atividades lúdicas com crianças e adolescentes.
Apoio em serviços de organização e manutenção da Casa.
O voluntariado fortalece a rede de apoio da Casa Ronald McDonald Campinas e amplia o impacto das nossas ações.
Os voluntários ajudam a criar um ambiente mais acolhedor, oferecendo não apenas suporte prático, mas também conforto emocional, escuta e cuidado.
Essa presença transforma a experiência das famílias e contribui diretamente para o bem-estar durante o tratamento.
Preencha o formulário abaixo para demonstrar interesse em participar do programa de voluntariado da Casa Ronald McDonald Jahu. Nossa equipe entrará em contato para agendar uma visita e entrevista.
Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998